terça-feira, 12 de junho de 2012

Regimento Interno do Condomínio

Olá.

Conforme solicitado, segue a exibição do regimento interno do Condomínio para visualização.
Um abraço.

Gestão 2012/2013
Condomínio Professora Carmem.





CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PROFESSORA CARMEM

Bairro Ipiranga / São José - SC




REGIMENTO INTERNO


(Aprovado alteração em AGE do dia 14/11/2008)



São José, 14 de novembro de 2008


REGIMENTO INTERNO




CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO.......................................................3
CAPITULO II – DOS DEVERES ........................................................................3 e 4
CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES...................................................................4 e 5
CAPÍTULO IV – DO USO DOS ELEVADORES.......................................................5
CAPÍTULO V – DO USO DAS GARAGENS......................................................5 e 6
CAPÍTULO VI – DO USO DA ÁREA DE RECREAÇÃO..........................................6
CAPÍTULO VII – DO USO DO SALÃO DE FESTAS.........................................6 e 7
CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES...................................................................7
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................7 e 8














CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PROFESSORA CARMEM


CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 1º - O presente Regulamento Interno, do Condomínio Residencial Professora Carmem, aprovado em Assembléia Geral Ordinária do dia 12 de março de 2003, dispõe sobre a estrutura e normas do Condomínio, elaboradas para a preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranqüilidade, conservação e segurança do edifício.
Parágrafo Único – Todos os moradores do edifício: proprietários, locatários e serviçais estão obrigados ao rigoroso cumprimento das disposições da Lei nº 4.591 de 16/12/64 e deste Regulamento, sendo as infrações punidas de acordo com a mencionada lei e as cláusulas aqui contidas.

Art. 2º - Os apartamentos, no todo ou em parte, destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente proibido o uso, locação ou cessão para atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza, para depósito de qualquer objeto, para “república de estudantes”, para pessoas de vida duvidosa ou de mais costumes, assim como qualquer fim escuso.

CAPITÚLO II – DOS DEVERES

Art. 3º - Zelar e fazer pela integridade material do conjunto, bem como contribuir para o custeio de qualquer obra de manutenção ou melhoramento de interesse geral do condomínio, cuja execução seja aprovada em Assembléia.

Art. 4º - Reparar por iniciativa própria e às suas custas, os danos causados por si, seus familiares, serviçais visitantes ou ocupantes, bem como por ocasião de mudanças do prédio ou dependência, como também adentram, como seu consentimento do edifício.
Parágrafo Único – cada condomínio será pessoalmente responsável pelos atos das pessoas de sua dependência, como também adentrarem, com seu consentimento no edifício.

Art. 5º - Manter as portas fechadas de suas unidades, já que nesta hipótese o Condomínio não será responsabilizado por furtos nos apartamentos.

Art. 6º - As entradas dos vestíbulos, passagens, corredores, escadas, halls, garagens, elevadores e todas as demais partes comuns do edifício não poderão ser utilizadas para qualquer serviço doméstico de guarda de qualquer material, utensílio ou objeto, sendo proibido a permanência de pessoas nestas partes comuns, quer a sós, quer em grupos.

Art. 7º - O uso de rádios, aparelhos de som, hidromassagem ou de quaisquer instrumento musical deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observando-se o horário fixado no art. 38, item V, da convenção condominial. Os pais deverão orientar as crianças a não derrubar cadeiras, não saltitar, etc. de maneira a não provocar ruídos.

Art. 8º - A administração cobrará dos proprietários os danos que forem causados em elevadores, paredes, escadarias, vidros, portões e etc. relativos à saída ou entrada de mudanças, quer dos proprietários, que dos locatários.

Art. 9º - Em casos de viagem ou ausência prolongada, os condôminos deverão fechar o registro de gás, deixando com o zelador e/ou síndico o endereço de seus familiares, ou telefone, onde poderão ser localizados para os casos de emergências.

Art. 10º - Manter as torneiras dos apartamentos fechadas constantemente quando não estejam em uso normal, mesmo quando falte água, a fim de evitar que a perda de água prejudique os residentes ou que possa causar danos apartamentos vizinhos e coisas comuns.

Art. 11 - O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos separados, o lixo orgânico do inorgânico e após deverão ser fechados, evitando assim a queda de resíduos nos corredores e escadarias. O lixo será depositado na cabine de coleta de lixo, localizada no térreo.

Art. 12 - Em caso de falta prolongada de energia, os moradores devem ficar atentos a possíveis vizinhos presos nos elevadores.

Art. 13 - Os condôminos e os empregados do edifício deverão zelar pelo fiel cumprimento deste regulamento, levando ao conhecimento do síndico qualquer irregularidade observada.

Art. 14 - Manter sempre fechadas as portas de entrada.

Art. 15 - As reclamações, sugestões e anormalidades deverão ser comunicadas em livro próprio, de posse da portaria, e dirigidas ao síndico. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo síndico, ad referedum da Assembléia Geral.

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES

Art. 16 - é expressamente proibido:

  1. alterar a parte externa do edifício com cores ou tonalidades diversas, ou com a instalação de objetos nas janelas que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação dos apartamentos, assim como: exaustores, aparelhos de refrigeração de ar e etc.;
  2. colocar toldos, varias, letreiros, placas, cartazes, decalques nos vidros, ou outros elementos visuais na parte externa do Edifício, ou nas dependências de uso comum;
  3. estender roupas, tapetes ou outros objetos nas janelas ou em outro lugar que seja visível do exterior do Edifício. É proibido, também, colocar ou estender roupas em processo de lavagem, bater tapetes e similares, nos peitoris das janelas ou de áreas de serviço e escadas;
  4. lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, áreas ou pátios internos. É proibido, também, cuspir e lançar papéis, cinzas ou pontas e cigarros, ou qualquer outro resíduo pelas janelas, corredores, áreas ou outros locais do Edifício;
  5. colocar vasos, antenas, enfeites, ou quaisquer outros objetos nas janelas, ou de onde estejam expostos ao risco de cair, ou alterar a estética do Edifício;
  6. jogar nos vasos sanitários, pias tanques, objetos que possam causar o seu entupimento;
  7. praticar jogos de qualquer natureza nos corredores nos corredores, vestíbulos, escadas e passeios do Edifício, bem como aglomerações ou reuniões nestes locais, exceto as que visarem o interesse do Condomínio;
  8. utilizar os empregados do edifício para serviços particulares;
  9. guardar ou depositar explosivos, inflamáveis ou agentes químicos corrosivos em qualquer dependência do edifício;
  10. alterar o sistema de tv;
  11. remover, em qualquer hipótese, os equipamentos de segurança contra incêndio do prédio, salvo para recarga, quando autorizado pela administração;
  12. sobrecarregar a estrutura das lajes do prédio com peso por metro quadrado superior ao permitido tecnicamente, bem como qualquer modificação na alvenaria ou estrutura dos apartamentos, que  antes deverá ser avaliada por técnicos autorizados que se responsabilizem mediante documento legal, com prévia autorização da administração, assim como, a execução de quaisquer instalações que resultem em sobrecarga elétrica para o prédio;
  13. manter no apartamento, aparelhos que causem interferência ou danos em rádios, computadores, televisores e etc.

CAPÍTULO IV - DO USO DOS ELEVADORES

Art. 17 - Os danos causados aos elevadores em caso de transporte de móveis ou outros objetos, ficarão por conta do condômino.

Art. 18 - Não será permitido fumar ou portar cigarros e similares acesos nos elevadores, muito menos no passeio de crianças, cabendo aos pais disciplinar seus filhos para evitar os uso desordenado.

CAPÍTULO V – DO USO DAS GARAGENS

Art. 19 - As vagas para estacionamento são previamente demarcadas por apartamentos e para o uso de veículos de porte médio, dentro da faixa amarela.

Art. 20 - É vedado aos condôminos:

  1. usar buzina, excesso de aceleração e outros ruídos;
  2. estacionar impedindo ou dificultando as manobras de entrada e saída de carros;
  3. guardar móveis, utensílios e sobressalentes sob qualquer pretexto;
  4. permitir a permanência de crianças, trânsito de bicicletas e jogo de bolas, como outros esportes ou brincadeira infantis, nas áreas comuns;
  5. executar qualquer servições (montagem de móveis, pintura, etc.), mesmo que seja feito os limites da vaga correspondente ao apartamento;
  6. alugar ou ceder vagas de garagem a pessoas estranhas ao edifício, à exceção a visitantes ou familiares, quando o condomínio não estiver ocupando a vaga que lhe pertence, mas apenas neste caso, e mediante autorização do condômino que se responsabilizará por estragos de qualquer natureza que venha ocorrer;
  7. utilizar a garagem de outro proprietário sem o seu consentimento com água corrente (mangueira).

Art. 21 - Ao entrar ou sair da garagem, o condômino deverá aguardar o fechamento total do portão.

Art. 22 - Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo este responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo este ressarcir o prejuízo causado da melhor forma acordada entre os interessados.

Art. 23 - O condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, roubo, incêndio, etc. ocorridos na garagem, mas adotará medidas necessárias à apuração das responsabilidades.

Art. 24 - a manobra na garagem do subsolo deverá ser feita com luzes acesas.

Art. 25 - Não é permitido manter nas garagens veículos que apresentem vazamentos.
Parágrafo Único – Ocasionais manchas de óleo produzidas por vazamentos de automóveis, motos ou qualquer tipo de veículos a propulsão motora, deverão ser limpas pelo proprietário do veículo que a produziu, ou a seu mando e as suas custas no prazo de 48hs. Caso não tome essa providência, a administração providenciará o serviço de limpeza e cobrará do responsável.

Art. 26 - Em nenhuma hipótese será permitido menores dirigirem qualquer tipo de veículo a propulsão motora, seja de duas ou quatro rodas, nas dependências do condomínio.

CAPÍTULO VI – DO USO DA ÁREA DE RECREAÇÃO

Art. 27 - Os jogos infantis até 13 anos de idade, poderão ser desenvolvidos no recreio, permitindo o uso de skates, patins, bicicletas, etc., sendo que a utilização da referida será permitida das 08:00 às 22:00 horas.

CAPITULO VII – DO USO DO SALÃO DE FESTAS

Art. 28 - O salão de festas poderá ser usado pelos moradores do edifício mediante reserva antecipada de cinco dias, em livro próprio, de posse da portaria. A cessão do salão fica também condicionada a assinatura prévia por parte do condômino requisitante, de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado ter recebido as dependências em perfeitas condições, sendo o síndico o único responsável para liberação das chaves do salão de festas.
Parágrafo Único – O condômino solicitante deverá encaminhar a portaria do prédio uma lista de convidados, caso não tenha a lista o condômino responsável deverá ir até o portão para buscar seus convidados.

Art. 29 - Da solicitação deverão constar os horários de início e término da atividade de ocupação do salão, sendo que após as 22:00 horas deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas do condomínio, que não façam parte do salão de festas.
Parágrafo Primeiro – Os convidados devem ser orientados para não estacionarem os seus automóveis em frente aos portões de acesso às garagens e para que não haja aglomerações de pessoas, na entrada principal do prédio que possa dificultas o livre trânsito dos demais condôminos.
Parágrafo Segundo – O Salão de Festas somente poderá ser utilizado das 10h às 24 horas, após esse horário, os convidados deverão ser orientados a se retirarem e a concessão de energia elétrica interrompida.

Art. 30 – O condômino solicitante poderá efetuar a limpeza do salão de festas até às 10 horas do dia seguinte, caso contrário, será cobrado à taxa de limpeza mencionada no artigo 36.

Art. 31 – Será cobrada multa de 10% do salário mínimo vigente no município por reserva efetuada por condômino que venha a não utiliza o salão de festas sem justificativa prévia de 48 horas de antecedência.

Art. 32 – Em caso do salão de festas não estiver reservado, poderá os condôminos reservar em caráter de eventualidade, não respeitando os cinco dias previstos neste regimento, ficando a cargo do síndico identificar tal possibilidade.

Art. 33 - Os danos causados ao salão, às mobílias, os eletrodomésticos e utensílios, correrão por conta e responsabilidade de requisitante, que pagará pelas reparações e consertos.

Art. 34 - Não será permitido efetuar perfuração em paredes, ou qualquer coisa que afete a higiene e conservação do ambiente.

Art. 35 - Nas festas tradicionais: Natal, Ano Novo, Páscoa e de São João o salão será de uso comum, preferencialmente do condomínio.

Art. 36 - O requisitante poderá optar pela não execução dos serviços de limpeza, sendo devido a taxa correspondida a 10% (dez por cento) de um salário mínimo.

CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES

Art. 37 - Pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento das obrigações previstas neste Regimento, o condômino estará sujeito além das penas cominadas em lei, as multas previstas na convenção, a qual será cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 38 - As multas serão aplicadas mediante comunicação por escrito ao infrator, assinadas pelo síndico, ou por quem o substituir, em conjunto com um membro do conselho fiscal.

Art. 39 - Havendo necessidade de procedimento judicial, as despesas de custas e honorários advocatícios, correrão por conta do condômino infrator, ficando o mesmo obrigado a efetuar os reparos associados ou reembolsar o condomínio das despesas por este realizadas.

Art. 40 - O zelador fica autorizado a tomar todas as providências cabéveis dentro de suas atribuições e respeitando este regulamento, quando tiver que resolver assunto de natureza urgente. Os porteiros ficam autorizados a exigir a identidade de pessoas desconhecidas que desejam ingressar no Edifício, principalmente à noite.


CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 - O zelador fica autorizado a tomar todas as providências cabíveis dentro de suas atribuições e respeitando este regulamento, quando tiver que resolver assunto de natureza urgente. Os porteiros ficam autorizados a exigir a identidade de pessoas desconhecidas que desejam ingressar no edifício ficam obrigados a notificar imediatamente o síndico.

Art. 42 - Os contratos de locação deverão ser acompanhados de um exemplar desse regulamento, cuja infringência motivará a rescisão respectiva.

Art. 43 - Em casos de moléstia contagiosa, os moradores do edifício ficam obrigados a notificar imediatamente o síndico.

Art. 44 - Para que possa ser observado o rigoroso cumprimento deste regulamento, e quando as circunstâncias o exigirem, os moradores facilitarão o acesso do síndico aos respectivos apartamentos, desde que devidamente justificado o motivo, ou quando existirem defeitos hidráulicos elétricos em tubulação de alimentação geral, em que as despesas decorrentes ocorrerão por conta do condomínio.

Art. 45 - A entrada de pessoas estranhas ao prédio só poderá ser feita mediante autorização do residente.

Art. 46 - O presente regulamente só poderá ser modificado ou alterado em Assembléia Geral, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos presentes à Assembléia.

Art. 47 - Fica estabelecido que quando desrespeitadas as disposições do presente Regimento Interno, será feita advertência escrita e na reincidência será aplicada multa conforme a convenção condominial e se preciso for, às custas e honorários advocatícios nos casos de ação judicial.

Art. 48 - Os condôminos deverão reparar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os vazamentos que vieram a surgir na canalização secundária que sirva privativamente às suas unidades autônomas, bem como infiltrações nas paredes e pisos das mesmas, respondendo pelos danos que porventura ditos vazamentos ou infiltrações venham causar ao condomínio ou às unidades de outros condomínios.

Art. 49 - O condomínio fica autorizado a manter sempre atualizada a ficha de cadastro dos moradores, contando, para tal, com a colaboração de todos, no sentido de preencherem corretamente os formulários de registro dos moradores.

Art. 50 - O portão de entrada do condomínio será chaveado as 22:00 horas, após construção da guarita ficará trancado.

Art. 51 - Os pagamentos das quotas partes das despesas comuns, deverão ser pagas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.



São José, 14 de novembro de 2008.

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